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Moléstia profissional e isenção de Imposto de Renda: o que precisa ficar provado, e por que o resultado varia tanto

Foto do escritor: MVA Advocacia
MVA Advocacia
2 de out.
6 min de leitura

Quem se aposentou e tem uma doença adquirida pelo trabalho pode ter direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos. A moléstia profissional é o primeiro item da lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, antes do câncer e da cardiopatia grave. Só que ela é a que menos aparece explicada, porque tem um problema de prova que as outras não têm, que é demonstrar a ligação entre a doença e o trabalho. E tem uma exceção, escrita na própria lei, que muda tudo para quem recebe pensão.


Homem idoso sentado à mesa, refletindo sobre sua situação, em ambiente iluminado por luz natural.

O que a lei diz, e onde a moléstia profissional aparece


O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, na redação da Lei 11.052/2004, isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e das demais doenças que a lista nomeia.

Repare na construção, porque ela guarda duas situações diferentes dentro do mesmo inciso.

Uma é a aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, em que a causa do afastamento é o próprio evento.

A outra é a condição de portador de moléstia profissional ou de uma das doenças listadas, e aqui a lei não exige que a aposentadoria tenha sido por invalidez. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou essa separação em relatório da sua comissão de jurisprudência publicado em novembro de 2025, registrando que a via da moléstia profissional prescinde de aposentadoria por invalidez, ao contrário da via do acidente de trabalho.

É uma distinção que decide casos, e ela se perde quando o tema é tratado como se fosse tudo a mesma coisa.


A exceção que está na lei e quase ninguém menciona


Esta é a parte que vale ler com atenção antes de qualquer outra providência.

O art. 6º, XXI, da mesma lei estende a isenção aos valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário é portador das doenças relacionadas no inciso XIV. E abre uma ressalva, com estas palavras: "exceto as decorrentes de moléstia profissional".

Ou seja, de todas as condições da lista, a moléstia profissional é a única que não alcança quem recebe pensão. O pensionista com neoplasia maligna ou cardiopatia grave está no inciso XXI. O pensionista cuja doença decorre de moléstia profissional está expressamente fora dele.

Quem recebe pensão e está montando um pedido com base em doença ligada ao trabalho precisa saber disso antes de gastar tempo e dinheiro com o caminho errado.


Moléstia profissional, doença do trabalho, e o que a discussão realmente exige


Na linguagem previdenciária há distinção entre a doença profissional, típica de determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida pelas condições em que o trabalho é prestado. A lei tributária usa a expressão moléstia profissional e não entra nessa classificação.

Na prática, a discussão não costuma girar em torno do rótulo. Gira em torno do nexo, ou seja, de a doença ter vindo do trabalho, e da repercussão que ela deixou. É isso que precisa aparecer nos documentos.


O que precisa ficar provado


O relatório do TRF3 é direto sobre o que costuma sustentar o reconhecimento, e serve de guia para montar a instrução:

  • prova robusta do nexo ocupacional, incluindo laudos produzidos em ação trabalhista, cível ou acidentária, quando existirem;

  • sequela permanente ou redução de capacidade documentada, e não apenas o diagnóstico;

  • Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver, e benefício previdenciário de natureza acidentária concedido antes da aposentadoria;

  • coerência cronológica entre o trabalho, o surgimento da doença e a aposentadoria.

Vale acrescentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o histórico de função, porque são eles que descrevem a exposição ao longo dos anos. Prontuário, exames e relatórios completam o conjunto.

Quanto mais o histórico mostrar a sequência trabalho, doença e afastamento, menos o caso depende de uma opinião pericial isolada.


Por que o resultado varia tanto


Porque há divergência sobre um ponto central, e ela é real.

Ainda segundo o levantamento do TRF3, a posição majoritária naquele tribunal, adotada por cinco das suas turmas, entende que a aposentadoria não precisa ter sido causada pela doença, bastando a condição de portador. A posição minoritária, de três turmas, exige que a aposentadoria tenha decorrido do acidente ou da doença, por meio de benefício acidentário.

Isso significa que dois casos parecidos podem ter desfechos diferentes conforme o órgão julgador, e é honesto dizer isso a quem procura orientação. Não é falta de técnica, é divergência de entendimento sobre o alcance da norma, e ela ainda não está pacificada.


O que costuma derrubar o pedido


Também vale saber o que pesa contra, porque quase sempre é possível antecipar.

Perícia atual que conclui pela ausência de nexo com o trabalho, laudo que aponta origem degenerativa da lesão, sem relação com a atividade, e ausência de repercussão funcional demonstrada. Nesses casos, prova antiga, unilateral ou incompleta apresentada pelo contribuinte dificilmente supera a conclusão pericial recente.

É por isso que reunir a documentação antes, e não depois, muda o resultado mais do que qualquer argumento.


O laudo, e o que vale quando ele não existe


O art. 30 da Lei 9.250/1995 exige laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com o conteúdo detalhado na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, que inclui o diagnóstico com CID-10, os elementos que fundamentam a conclusão e a data em que a doença foi constatada.

Na via judicial a exigência é outra. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa o laudo de serviço médico oficial quando a doença está suficientemente demonstrada por outros meios de prova, o que é especialmente relevante aqui, já que boa parte do acervo desses casos está em processos trabalhistas e acidentários, e não em juntas médicas.

E a Súmula 627 do mesmo tribunal dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva, tanto para conceder quanto para manter a isenção. Ter a doença controlada hoje não retira o direito.


A isenção alcança proventos, não salário


Quem segue na ativa não tem isenção sobre a remuneração, ainda que a doença já exista e já tenha nexo reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça fixou esse limite no Tema 1.037. A isenção alcança proventos de aposentadoria e de reforma.


O que dá para recuperar


A isenção acompanha a doença, e não a data do pedido. Dentro do limite de cinco anos, o que foi descontado indevidamente pode ser restituído, com correção pela Selic.

Por isso a data em que a doença foi constatada é o item mais valioso da documentação. Em moléstia profissional ela costuma estar espalhada por mais de um lugar, no primeiro afastamento, no laudo trabalhista, na concessão do benefício acidentário, e vale reunir tudo para fixá-la o mais cedo que a prova permitir.


Antes de procurar orientação, reúna isto


  • laudos e sentenças de ações trabalhistas ou acidentárias, se houver;

  • Comunicação de Acidente de Trabalho e cartas de concessão de benefícios;

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário e histórico de função;

  • prontuário, exames e relatórios médicos, com datas;

  • comprovantes de desconto do Imposto de Renda e informes de rendimentos dos últimos cinco anos;

  • se for o caso, a documentação da aposentadoria, com a data e a espécie do benefício.

Em caso de dúvida sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança.


Perguntas frequentes


Minha doença veio do trabalho. Isso dá isenção de Imposto de Renda? Pode dar, se você já for aposentado ou reformado. A moléstia profissional está no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. O que decide o caso é a prova do nexo com o trabalho e da repercussão que a doença deixou.

Recebo pensão e minha doença veio do trabalho. Tenho direito? Esse é o ponto que mais surpreende. O art. 6º, XXI, da Lei 7.713/1988 estende a isenção à pensão para as doenças do inciso XIV, mas abre uma ressalva expressa para as decorrentes de moléstia profissional. A situação exige análise específica.

Preciso estar aposentado por invalidez? Pela leitura majoritária no TRF3, não. Basta a condição de portador da moléstia profissional. Há, porém, entendimento minoritário exigindo que a aposentadoria tenha decorrido do acidente ou da doença, e a questão não está pacificada.

Preciso de laudo de junta médica oficial? Na via administrativa, em regra sim, conforme o art. 30 da Lei 9.250/1995. Na via judicial, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa esse laudo quando a doença está suficientemente demonstrada por outros meios, o que costuma ser o caso quando existe processo trabalhista ou acidentário.

Estou tratado e sem sintomas. Perco o direito? Não. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva, tanto para conceder quanto para manter a isenção.

Estou na ativa. Tenho isenção sobre o salário? Não. A isenção alcança proventos de aposentadoria e reforma, conforme o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, limite confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.037.


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Manuela de Tomasi Viegas Advogada, OAB/RS 107.972 e OAB/SP 496.603.


MVA, Manuela Viegas Advocacia, é um escritório de advocacia com sede em Caxias do Sul, Rio Grande do Sul, e atendimento online em todo o Brasil. Atuação em direito tributário e previdenciário, com trabalho voltado à isenção de Imposto de Renda por doença grave para aposentados, pensionistas e militares da reserva e reformados. Analisamos os documentos médicos e trabalhistas, conduzimos o pedido junto ao órgão pagador e, quando necessário, ajuizamos a ação para o reconhecimento da isenção e a restituição do que foi descontado.

Conteúdo informativo, atualizado em 25 de setembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.


 
 
 

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